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ANCINE publica 14 súmulas sobre execução e prestação de contas

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14 de março de 2018 - 10:59

No dia quatorze de fevereiro de 2018, a ANCINE publicou 14 súmulas com o objetivo de pacificar entendimentos sobre a execução e prestação de contas de projetos audiovisuais. Nota-se que as súmulas entraram em vigor na data da sua publicação.

Gerenciamento vs. Contrapartida

Súmula n. 06, de 09 de janeiro de 2018 – “Nos projetos aprovados após a entrada em vigor da Lei n. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, é possível a remuneração do serviço de gerenciamento e execução do respectivo projeto por empresas cinematográficas brasileiras, desde que haja previsão orçamentária”.

Comentário CQS:

A Súmula n. 06 pacifica o entendimento de que os serviços de gerenciamento e de execução do projeto poderão ser executados por terceiros (isto é, não necessariamente pela proponente), desde que se trate de empresa brasileira e que haja previsão orçamentária. Nessa hipótese, a proponente continua a ser a responsável legal pelo projeto.

Súmula n. 07, de 09 de janeiro de 2018 – “Não é possível que a empresa proponente apresente como forma de comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual deixou de se remunerar”.

Comentário CQS:

A Súmula n. 07 confirma o posicionamento adotado pela ANCINE, no sentido de que a contrapartida obrigatória deve ser comprovada através da utilização de recursos próprios ou de terceiros. Nesse sentido, como o valor do gerenciamento é proveniente dos recursos do próprio projeto, não é possível que a empresa proponente o apresente como forma de comprovação da contrapartida obrigatória.

Doação de Serviços vs. Contrapartida

Súmula n. 08, de 09 de janeiro de 2018 – “A contrapartida obrigatória pode ser comprovada por meio de doação de serviços ou produtos da própria proponente, de coprodutores, de coexecutores ou de terceiros. Em todos os casos, devem ser observados os requisitos constantes nos artigos 20 e 21 da Instrução Normativa n. 124/2015, não sendo admitida doação referente a itens orçamentários não aprovados para o projeto ou que extrapole o valor aprovado para o item a que se refere”.

Comentário CQS:

Na forma do artigo 20 da IN 124, a comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita quando: (i) a despesa for compatível com os itens orçamentários; e (ii) for emitida pela proponente ou por terceiro, cuja vinculação com o projeto esteja inserida nos créditos da obra. A declaração de doação deverá conter (artigo 21, IN 124): (i) nome e dados de identificação; (ii) título do projeto; (iii) número SALIC; (iv) indicação da proponente como recebedora da doação; (v) descrição detalhada do produto ou do serviço; (vi) determinação do valor de mercado (conforme art. 14); (vi) declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto/serviço; (vii) período de realização dos serviços, se for o caso.

Súmula n. 09, de 09 de janeiro de 2018 – “Nos casos de doação ou comodato de bem, equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, além dos requisitos acima, devem ainda ser apresentados os três orçamentos indicados no artigo 14 da Instrução Normativa n. 124/2015”.

Comentário CQS:

A Súmula 09, em síntese, ratifica os termos do artigo 14 da Instrução Normativa n. 124, que está vigente desde 2015.

Contrapartida e Atualização Monetária

Súmula n. 10, de 09 de janeiro de 2018 – “Nos casos de glosa de despesa apresentada como comprovação da contrapartida obrigatória que não tenha sido executada por meio das contas correntes do projeto, diante da impossibilidade de aferir a data de execução do débito nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução da Diretoria Colegiada nº. 41/2011, será considerado como termo inicial para a atualização monetária do débito e para a aplicação de juros a data final em que a Prestação de Contas Final deveria ser apresentada”.

Súmula n. 11, de 09 de Janeiro de 2018 – “Nos casos em que não houver a apresentação de despesas para comprovação de contrapartida, ou nos quais as despesas apresentadas sejam insuficientes para sua total comprovação, será considerado como termo inicial para a atualização monetária do débito e para a aplicação de juros a data da ciência de tal omissão pela Ancine, que se caracteriza com o envio da primeira diligência enviada para a proponente para o saneamento das pendências relativas à contrapartida, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução da Diretoria Colegiada nº. 41/2011”.

Impossibilidade de Compensar Despesas Irregulares

Súmula n. 12, de 09 de janeiro de 2018 – “Quando a proponente executar despesas com recursos próprios, sem depositá-los nas contas do projeto, em montante que supere aquele necessário para comprovar a contrapartida obrigatória, o valor a maior não poderá ser utilizado para compensar: I – despesa irregular executada com recursos públicos que vier a ser glosada; II – parcela de recursos públicos não comprovados”.

Comentário CQS:

Em síntese, a Súmula 12 pacifica o entendimento da Coordenação de Prestação de Contas de que despesas irregulares e recursos públicos não comprovados não poderão ser compensados por eventuais gastos a maior arcados pela proponente (isto é, despesas executadas com recursos próprios em quantidade superior à contrapartida obrigatória).

Coexecução e Retroatividade

Súmula n. 13, de 09 de janeiro de 2018 – “A partir da entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, apenas são aceitas despesas em nome do coexecutor se estas forem realizadas após a aprovação do contrato pela ANCINE”.

Súmula n. 14, de 09 de janeiro de 2018 – “No caso de despesas executadas antes da entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, é possível sua comprovação por documentos fiscais emitidos em nome de agente que atuou como se fosse “coexecutor”, devendo os requisitos para a caracterização da coexecução serem aferidos posteriormente, ainda que em sede de prestação de contas, dispensando-se a aprovação prévia do contrato pela ANCINE”.

Comentário CQS:

As Súmulas 13 e 14 possuem o objetivo de reforçar as mudanças trazidas pela Instrução Normativa n. 110, no que se refere à figura do coexecutor. A partir da entrada em vigor da IN 110, todas as despesas efetuadas pelo coexecutor somente serão válidas (aceitas) se forem realizadas após a aprovação do contrato pela ANCINE.

Tarifas Bancárias – Despesas Indevidas e Devolução no mesmo mês

Súmula n. 15, de 09 de janeiro de 2018 – “Nos projetos em que a primeira liberação de recursos se deu após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, não são admitidas despesas com tarifas bancárias de qualquer natureza”.

Súmula n. 16, de 09 de janeiro de 2018 – “Nos casos de que trata a súmula nº 15, incidindo tarifa bancária em qualquer operação realizada nas contas do projeto, ou ocorrendo o pagamento de despesa indevida a partir das contas de movimentação do projeto, a proponente deverá depositar na mesma conta o valor equivalente durante o mesmo mês em que a tarifa houver sido debitada, sob pena de glosa e devolução dos valores atualizados aos cofres públicos”.

Comentário CQS:

As súmulas 15 e 16 tratam sobre a cobrança indevida de tarifas bancárias, esclarecendo que a proponente deverá depositar na mesma conta o valor equivalente durante o mesmo mês em que eventual tarifa tiver sido equivocadamente debitada.

Situações Adversas

Súmula n. 17, de 09 de janeiro de 2018 – “A situação adversa que justifica a aplicação do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 124/2015 é aquela que, em virtude das condições sociais e geográficas do local de execução do serviço, torna inviável a comprovação de pequenas despesas pelos meios formais, inexistindo alternativa na localidade. Nessa hipótese, a proponente poderá apresentar recibos simples como forma de comprovação.”

Prazo de Prestação de Contas Final

Súmula n. 18, de 09 de janeiro de 2018 – “Para fins de aplicação do artigo 6º, caput, da Instrução Normativa nº. 124/2015 ou de regras editalícias que prevejam a possibilidade de apresentação da prestação de contas no maior prazo dentre os estabelecidos, a expressão “projeto” deve ser entendida como os diversos processos voltados ao financiamento de um mesmo objeto”.

Súmula n. 19, de 09 de janeiro de 2018 – “Nos casos de que trata a súmula nº 18, consideram-se objetos autônomos o roteiro, a obra audiovisual e a sua distribuição. Assim, processos que visem o financiamento exclusivamente da fase de desenvolvimento de determinada obra audiovisual não poderão se valer do maior prazo concedido aos processos que visem o financiamento da fase de produção da obra audiovisual e estes não poderão se valer do maior prazo concedido aos processos que visem exclusivamente a distribuição da obra audiovisual.

Comentário CQS:

As Súmulas 18 e 19 visam esclarecer de forma definitiva a interpretação que deve ser conferida ao artigo 6º, caput, da IN 124, que trata sobre o prazo para apresentação da prestação de contas de projetos que contam com recursos diretos e indiretos.

Como se verifica através da leitura da Súmula n. 19, processos referentes a fases autônomas não poderão se valer de prazos maiores de um ou de outro, por exemplo, “processos que visem o financiamento exclusivamente da fase de desenvolvimento de determinada obra audiovisual não poderão se valer do maior prazo concedido aos processos que visem o financiamento da fase de produção da obra audiovisual”.

A notícia original foi publicada no sítio eletrônico da ANCINE no dia 01 de março de 2018: https://www.ancine.gov.br/pt-br/sala-imprensa/noticias/ancine-publica-s-mulas-sobre-execu-o-e-presta-o-de-contas

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