em Notícias

Programa de Parcelamento Incentivado – PPI – São Paulo

  • Tags:
17 de julho de 2017 - 12:06

A Prefeitura de São Paulo publicou a Lei nº 16.680/17, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2017 no Município de São Paulo. O PPI-2017 é um programa de parcelamento para os contribuintes que desejem regularizar os débitos tributários (ISS e ITBI) e não tributários (taxas e tarifas cobradas pela Prefeitura), constituídos ou não em autos de infração ou notificação de lançamento, inclusive os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar para a cobrança através de execuções fiscais, em relação aos valores devidamente cobrados (fatos geradores ocorridos) até 31.12.2016.

Débitos que não poderão ser inscritos

Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito (multas de infração de trânsito) e a saldos de outros parcelamentos já pedidos, exceto os débitos tributários remanescentes de parcelamentos celebrados conforme o art.1º da Lei nº 14.256 de 29/12/2006 (PAT-Parcelamento Administrativo Tributário).

Prazo

O prazo de adesão para o parcelamento é até 31/10/2017 e a data limite para a transferência débitos do parcelamento do art. 1º da Lei nº 14.256/2006 (PAT) é até o dia 13/10/2017.

Benefícios da adesão ao PPI – 2017

Os benefícios tributários são:

Débitos Tributários

-Pagamento em parcela única.
Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa.

-Pagamento parcelado.
Redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa.

Débitos não Tributários

-Pagamento em parcela única.
Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

-Pagamento parcelado.
Redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

Forma de pagamento

Na opção pelo pagamento parcelado o débito consolidado poderá ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O valor mínimo de pagamento para as pessoas físicas é de R$ 50,00 e para as pessoas jurídicas é de R$ 300,00.

Formas de exclusão do parcelamento

Poderá ser excluído do parcelamento o contribuinte que:

 Descumprir qualquer das exigências estabelecida na Lei nº 16.680/17 e no Decreto nº 57.772/2017 que regulamenta o PPI – 2017;
 Estar em atraso com o pagamento da 1ª parcela ou parcela única há mais de 60 (sessenta) dias;
 Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
 Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
 Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
 A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação;
 Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
 Cisão da pessoa jurídica exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2017.

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

Inscreva-se!

Para receber a newsletter e os comunicados do escritório, insira o seu e-mail.

Captcha obrigatório
Seu e-mail foi cadastrado com sucesso!
fechar

Trabalhe Conosco

Preencha o formulário para participar dos próximos processos seletivos. Agradecemos o interesse.