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Cultura publica IN que estabelece procedimentos extraordinários em razão da Covid-19

22 de abril de 2020 - 12:30

Foi publicada hoje (22/04), pela Secretaria Especial da Cultura, a Instrução Normativa nº 5, de 20 de abril de 2020, que estabelece procedimentos extraordinários para captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados pela Lei Federal de Incentivo à Cultura em razão da Covid-19.

A Instrução é divida entre (i) novas regras para execução dos projetos e (ii) prestação de contas, sendo elas:

(i) EXECUÇÃO:

Possibilidade de movimentação dos recursos captados, mediante prévia solicitação do proponente e autorização da Secretaria, antes de atingidos os limites mínimos impostos pela IN nº 2/2019;

Possibilidade de alteração do projeto, após liberação dos recursos e mediante prévia solicitação, embasada em material que evidencie o impacto da execução do projeto, em razão da Covid-19, mantendo-se a vedação para alteração do objeto e do enquadramento, inicialmente aprovados

Prorrogação automática para 31/12/2020 para aqueles projetos cujos prazos de captação e execução sejam inferiores a dezembro de 2020;

(ii) PRESTAÇÃO DE CONTAS:

possibilidade do proponente de, quando do momento de realizar a comprovação física e financeira do projeto (prestação de contas), justificar a impossibilidade de realizar tais comprovações, sempre por meio de documentos pertinentes, juntamente com os seguintes documentos, no caso de projetos adiados, parcialmente executados ou com ações canceladas:

a) razões do adiamento da execução ou execução parcial;
b) itens e comprovantes de despesas não previstas; e
c) relatório demonstrando a nova proporção do objeto, metas, contrapartidas sociais, plano de distribuição e ampliação de acesso, em razão da alteração do orçamento pelas despesas não previstas.

O texto da nova IN reforça, contudo, que ficam mantidos os procedimentos para prestação de contas e avaliação de resultados definidos na Instrução Normativa nº 2/ 2019, com a ressalva de que na avaliação, composta pela análise do objeto e pela análise financeira, serão consideradas as excepcionalidades impostas aos projetos, em razão da Covid-19.

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